Lisboa, 29 de Maio de 2014
Essa Comissão Nacional de Eleições deliberou, no Plenário do dia 27/5/14, aprovar a não realização de nova votação para o Parlamento Europeu no próximo Domingo, 1 de Junho, em todos os locais onde, por razões diversas, ela não se pôde realizar no passado Domingo, 25 de Maio.
Tal deliberação foi reconhecidamente tomada com base em informação e proposta do seu membro Jorge Migueis, que é – recorde-se – simultaneamente o Director-Geral da Direcção Geral do Ministério da Administração Interna – e após audição, não pela própria Comissão mas sim pelo Ministério, apenas dos partidos políticos que elegeram deputados.
Temos assim que essa Comissão Nacional de Eleições, sob o argumento de que os votos em causa naqueles locais já não influenciariam a atribuição de mandatos, entendeu privar um conjunto de cidadãos do seu direito constitucional de votar, fazendo-o, ainda por cima, com base numa informação, numa proposta e numa audição governamentais. E, mais ainda, baseando-se numa audição não de todas as candidaturas concorrentes às eleições para o Parlamento Europeu mas apenas daquelas que elegeram deputados e que, pelos vistos, se deram por muito satisfeitas com toda esta situação.
Finalmente, e como se isto já não bastasse, a CNE limitou-se a comunicar esta sua deliberação às restantes candidaturas, entre as quais a do PCTP/MRPP, como um autêntico facto consumado.
Tudo isto mostra claramente que para essa Comissão e para os seus membros o direito de voto dos cidadãos é algo dispensável, o acto eleitoral uma mera formalidade e mesmo uma inutilidade a evitar e a igualdade entre as diversas forças políticas candidatas a uma eleição um simples “verbo de encher” que se imporia substituir, quando antes e a todos os níveis, pela velha, anti-democrática e mesmo fascizante lógica da distinção entre partidos “de 1ª” e partidos “de 2ª”.
E não se invoque, em sentido contrário, qualquer disposição da lei ordinária, e designadamente da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Lei nº 14/87, de 29/4) – a qual não contém qualquer norma específica sobre esta matéria –, ou qualquer outra e nomeadamente a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, de 16/5), em especial o seu artº 90º, nº 2, al. a), por via da remissão constante do artº 1º da supracitada Lei nº 14/87.
É que o princípio do sufrágio universal, igual e directo, implicando o direito de votar por parte de todos os cidadãos com capacidade eleitoral activa, tem consagração constitucional (nos artºs 10º, nº 1 e 49º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa), logo sendo de grau hierárquico superior ao da lei ordinária, que o não pode contrariar nem restringir e muito menos inutilizar, pelo que os supra-referenciados preceitos, na vertente normativa com que foram interpretados e aplicados na deliberação dessa Comissão, sempre padeceriam de incontornável inconstitucionalidade material.
Sem nada conceder quanto ao que antecede, acresce que é também absolutamente evidente que uma correcta interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais sempre teria de ter em conta – tal como lhe impõem as mais básicas regras de interpretação das normas jurídicas, maxime as constantes do artº 9º do Código Civil – que, ao invés do que sucedia aquando da sua entrada em vigor, actualmente existem outros efeitos políticos, sociais mas sobretudo jurídicos, muito relevantes, e até a constituição de direitos que decorrem, não do número de mandatos atribuídos, mas sim e exactamente do número de votos alcançados, maxime a atribuição de subvenções estatais aos partidos políticos que atinjam os 50.000 votos, e a definição do concreto quantum dessa mesma subvenção.
Deste modo, pela deliberação ora aprovada por essa Comissão, bastaria a uma dada força política – que visse uma outra sua concorrente muito próximo de alcançar aquele patamar mínimo – promover a impossibilitação da realização das eleições nas mesas ou secção de voto que se mostrassem adequadas para que tal número de votos fosse alcançado, para assim conseguir impôr à força política adversária a privação desse mesmo direito, com a CNE a sancionar semelhante e tão absurda ilegalidade exactamente sob o argumento de que os votos em causa naquelas mesmas mesas ou secções de voto “já não influenciariam a atribuição de mandatos” !?...
É, pois, evidente que a deliberação ora acabada de notificar ao PCTP/MRPP como facto consumado, e para além da óbvia violação dos basilares princípio da audiência prévia e da igualdade entre os diversos partidos políticos, consubstancia uma solução democraticamente intolerável, e legal e constitucionalmente inadmissível, razão por que, caso não seja de imediato revogada – como aqui expressamente se peticiona e reclama – o PCTP/MRPP se reserva o direito de a impugnar por todos os meios ao seu alcance, bem como de responsabilizar os respectivos autores por todas as consequências danosas dela decorrentes.
O COMITÉ CENTRAL DO PCTP/MRPP