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PAÍS

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Sabemos, e já dissemos aqui muitas vezes, que os primeiros responsáveis pela morte dos pescadores do Olívia Ribau são o ministro da defesa Aguiar Branco e o governo de traição nacional Coelho/Portas, ainda em funções.

É certo que, ao nível político, cabe ao ministro da defesa dirigir o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo, nos termos do Decreto-Lei nº 15/94, de 22 de Janeiro, que resultou da adesão de Portugal à Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.Mas a responsabilidade do chefe do estado-maior da Armada não é menos grave.

Fazendo-se eco desta Convenção, o supracitado decreto-lei chama a atenção para o facto de que “a assistência a pessoas em perigo no mar assume grande relevância e deve desenvolver-se nos Estados ribeirinhos através do estabelecimento de meios adequados e eficazes para a vigilância da costa e para os serviços de busca e salvamento.”

Ora, o ministro da defesa e o governo sabem que nunca dotaram o sistema nacional de busca e salvamento dos meios materiais e humanos adequados ao cumprimento da missão imposta pela Convenção Internacional de 1979. Mas o chefe do estado-maior da Armada e a Autoridade Marítima Nacional também sabem da inexistência dos meios materiais e humanos indispensáveis à missão de busca e salvamento no mar. E, das duas uma: ou exige ao poder político a dotação desses meios ou demite-se. Não pode o chefe do estado-maior da Armada pactuar e aceitar a conduta do poder político num assunto que diz respeito à vida e segurança dos homens do mar.

Sabe com certeza o almirante Macieira Fragoso que, dos 130 elementos operacionais previstos para o cumprimento da tarefa de busca e salvamento marítimo, só existem 60, isto é, menos de metade. Sabe ainda o almirante Fragoso que, dos sessenta, 15 elementos estão, em média e por ano, de baixa médica ou incapacitados para ir ao mar. Assim, dos 130 homens no mínimo indispensáveis ao cumprimento da tarefa, o Almirante Autoridade

Marítima Nacional só pode contar com 45, ou seja, cerca de um terço do mínimo indispensável.

Porque permanece calado o almirante? Porque não se demite? E porquê, em vez de pedir desculpa às famílias dos pescadores mortos e reconhecer-lhes as indemnizações devidas, ainda se arma em bacoco e fabrica encenações de naufrágio que nunca existiram senão para enganar dolosamente os pescadores, o povo e o país?

Sabe com certeza o Almirante Autoridade Marítima Nacional que a estação salva-vidas da Figueira da Foz, como muitas outras por essas capitanias além, só tem um ou dois elementos operacionais: dois, no caso da Figueira, pois um está de baixa médica.

Sabe o almirante que, desde 2008, ano em que entraram 22 elementos novos para as estações salva-vidas, nunca mais – e já lá vão sete anos – foi autorizado o recrutamento de pessoal para o referido serviço.Sabe também o almirante que a média de idades dos homens adstritos às estações salva-vidas é superior a 50 anos, alguns com perto de 60 anos, para cumprirem uma missão que exige destreza, agilidade, perícia e força incompatíveis com aquelas idades.

O almirante sabe que não há em Portugal uma única estação salva-vidas que se mantenha a funcionar em permanência e em estado contínuo de prontidão.

É sabido que as estações salva-vidas fecham às 18H00, e seria suposto chamar o pessoal para todo e qualquer acidente ocorrido entre as 18H00 e as 09H00, através de telemóvel. Mas o almirante sabe que os funcionários deixam o telemóvel na estação para não serem importunados noite e dia, o que até se compreende em estações que, como a da Figueira, só têm dois elementos ao serviço, com o terceiro de baixa.

E, depois, onde moram o carácter de um chefe do estado-maior da Armada e do Almirante Autoridade Marítima Nacional quando insistem em imputar aos próprios pescadores a responsabilidade pela sua morte, insinuando que morreram por não envergarem coletes?

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O almirante Macieira Fragoso deve demitir-se imediatamente das suas funções de chefe do estado-maior da Armada e de Almirante Autoridade Marítima Nacional. Um homem nestes cargos e nestas funções não deve servir de capacho ao ministro da defesa ou a um governo de traidores. E nunca, por nunca ser, deve fazer de palhaço, em manobras como a da encenação do pseudo-naufrágio de Sesimbra.

Que nunca existiu…

Isso não é para um almirante da Armada. Deixe isso ao Aguiar Branco e vá-se embora!

Os pescadores, sobretudo os que morreram por falta criminosa de auxílio, merecem mais respeito e exigem-no!

Agora, e pela última vez, a questão dos coletes. É indecente que o chefe do estado-maior da Armada e Almirante Autoridade Marítima Nacional não conheça a legislação reguladora do uso dos coletes e ande a enganar os tristes pescadores que mal sabem ler as leis.

O Decreto-Lei nº 191/98, de 10 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 9/2011, de 18 de Janeiro, estabelece, no subcapítulo 2, sob o título “embarcações registadas na pesca costeira”, e no atº 66º, sobre os “meios de salvação individuais”, o seguinte:

2. As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.

4. Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.

Daqui resulta a necessidade da exigência de coletes, mas não a obrigação de estarem envergados.

O edital nº 277/2015, de 12 de Março, do capitão do porto da Figueira da Foz, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 66, de 6 de Abril, em nenhuma das suas treze folhas contém qualquer obrigação de os coletes estarem envergados. Aliás, se contivesse uma tal disposição, ela seria nula e de nenhum efeito, pois o capitão do porto, mera entidade administrativa e sem poder legislativo, tem de limitar-se ao que a lei determina.

É certo que o artº 70 do mesmo diploma, quando legisla sobre os meios de salvamento individuais para as embarcações registadas na pesca local, prescreve:

3. As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100 % das pessoas embarcadas.

4. As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.

foto08Como o arrastão Olivia Ribau é uma embarcação costeira, com mais de 14 metros de comprimento – na verdade com 24 metros de comprimento – a norma do supracitado nº 4 do artº 70 não se aplica aquele arrastão.

Os pescadores do Olívia Ribau não estavam obrigados a usar o colete quando se propuseram franquear a barra da Figueira, que estava aberta.

E o capitão do Porto de Setúbal não tem nem tinha competência para ordenar aos 14 pescadores da traineira Segredos do Mar que envergassem os coletes.

Nessa tristérrima encenação de naufrágio ordenada pela Autoridade Marítima Nacional, além de tudo o que ela significa de falta de carácter do chefe do estado-maior da Armada e da falta de respeito pelos pescadores mortos à entrada da barra da Figueira, o farsante do capitão do porto de Setúbal violou a lei do uso dos coletes, pelo que deve ser disciplinarmente punido.

03.11.2015

Arnaldo Matos

Sub-título corrigido em 04.11.2015 


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